A ação de guarda tem como efeito determinar quem é o responsável legal da criança principalmente quanto a tomada de decisões.
Existem algumas modalidades de guarda:
1- GUARDA COMPARTILHADA: prevista no ordenamento jurídico brasileiro, se refere aos pais compartilharem a guarda jurídica, ou seja, compartilham o direito de tomar decisões sobre a vida da criança, e ela se mantém residindo na residência do guardião que zele pelo melhor interesse dela.
2- GUARDA UNILATERAL: ocorre quando somente um dos pais é responsável pela tomada de decisões sobre a criança. Essa modalidade é excepcional, ou seja ela só é determinada pelo juiz quando comprovado que um dos pais não possui condições de exercer o poder familiar ou quando um dos genitores dizer que não deseja a guarda.
3- GUARDA ALTERNADA: raramente é aplicável e repudiada por grande parte do direito, pois além de não ser prevista no direito positivo brasileiro, esta modalidade de guarda institui sucessivas guardas unilaterais ou exclusivas, exercidas pelo genitor que estiver com a custódia física naquele período, ou seja, a criança passará período X com um genitor em sua residência sob sua tutela, e período Y com o outro genitor da mesma forma. Mas o quê há de errado nisso? Estudos mostram que a mudança constante de residência deixa a criança confusa e sem “raízes” sociais.
O Escritório Ayna Silva Advocacia tem o compromisso em zelar pelo melhor interesse da criança, e para isso ter determinada a guarda traz muito mais segurança para os pais e para elas.
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